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Em virtude de a duplicata ser título causal, que pressupõe
compra e venda mercantil efetivamente realizada ou prestação
de serviços, resultam ainda as seguintes conseqüências:
a) o sacador não poderá emitir qualquer outra
espécie de título para documentar o saque do vendedor
pela importância faturada ao comprador (LD, art. 2º).
Todavia, a norma proibitiva tem como destinatário o vendedor
e, com isto, não se veda a emissão de nota promissória
ou cheque, que são títulos emitidos pelo comprador;
b) o aceite da duplicata é obrigatório, uma
vez que pressupõe a venda mercantil realizada ou a prestação
de serviços, somente podendo ser recusado no prazo e nas
condições previstas na lei (LD,
arts. 7º e 8º);
c) por identidade de razões, a duplicata não
comporta aceite parcial, porque perderia a correspondência
com os valores da fatura, a qual deve refletir;
d) não se admite emissão de duplicata com base em
contrato de compra e venda para entrega futura, pois a fatura,
da qual ela é extraída, condiciona-se à entrega
real da mercadoria ou à concreta prestação
do serviço. Muitos contratos de compra e venda de combustível
entre distribuidoras e postos de gasolina prevêem o faturamento
e a extração de duplicata, mesmo quando não
adquirida a quota mínima de combustível, o que a
jurisprudência considera ilegal;
e) não se autoriza a expedição de
duplicata com fundamento em contrato de leasing. Somente venda
mercantil ou prestação de serviços justifica
a expedição de duplicatas;
f) a duplicata não pode representar mais de uma
fatura, embora o pagamento parcelado admita o saque de duplicata
única com diversos vencimentos ou de uma duplicata para
cada vencimento, discriminadas por letras do alfabeto (LD, art.
2º, § 3º);
g) é ilegal o saque de duplicatas para cobrança
de acessórios da dívida, como atualização
monetária e juros decorrentes de pagamento em atraso.
Os requisitos da duplicata acham-se previstos no § 1º,
do art. 2º, da Lei de Duplicatas e são considerados
essenciais, já que essa lei não menciona os requisitos
supríveis, ao contrário do diploma aplicável
às letras de câmbio e notas promissórias,
a Lei Uniforme de Genebra. São, então, seus requisitos:
a) a expressão "duplicata", data de emissão
e número de ordem, conforme escrituração
efetuada no Livro de Registro de Duplicatas, de adoção
obrigatória somente no caso de serem emitidas duplicatas;
b) número da fatura ou nota fiscal fatura a que
corresponder;
c) data certa do vencimento ou de menção
de ser o título à vista, embora o art. 11 da Lei
de Duplicatas permita a sua prorrogação mediante
declaração do vendedor ou do endossatário;
d) nome e domicílio do comprador e do vendedor,
restringindo-se a emissão de duplicatas às partes
domiciliadas em território brasileiro (art. 1º da
LD);
e) importância a pagar em moeda nacional, em algarismos
e por extenso, vedado o saque em moeda estrangeira, por serem
inaplicáveis o Decreto-Lei 857/69 e as Leis 9 069/95, art.
28, e 10 192/2001 arts. 1º e 2º. Do ponto de vista exclusivamente
cambial, tem sido proclamado que não representa ofensa
à literalidade a estipulação da soma a pagar
segundo índices oficiais ou publicamente conhecidos, desde
que a apuração do valor dependa de simples cálculos
aritméticos;
f) praça de pagamento;
g) cláusula "à ordem", a fim de
que necessariamente a duplicata possa vir a ser objeto de endosso,
admitindo-se, contudo, a cláusula "sem responsabilidade",
pela qual o endossante não se tornará devedor cambiário;
h) declaração do reconhecimento de sua exatidão
e obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo
comprador, como aceite;
i) assinatura do emitente, de próprio punho, por
intermédio de procurador com poderes especiais ou por chancela
mecânica (Lei n.º 6 304/75).
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