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Palestra que, a convite da Aberj, foi proferida no dia 10 de maio
de 2001, em Buenos Aires, por ocasião do seminário
Jornada de Actualización sobre la Factura Duplicata, organizada
conjuntamente pela Embaixada do Brasil na Argentina e a Associación
de Bancos de la Argentina.
Na lição do professor Rubens Requião, a duplicata
é "um título de crédito formal, circulante
por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito
proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação
de serviços, assimilando aos títulos cambiários
por força de lei" (Curso de Direito Comercial, 2º
vol. p. 428, Editora Saraiva, 1982). A duplicata pode, assim,
ser mercantil ou de prestação de serviços,
correspondendo a um título cambiariforme, isto é,
que possui causa específica de emissão, situando-se
à margem do atributo da abstração, embora
se lhe apliquem as normas de direito cambiário.
Trata-se de título genuinamente brasileiro de larga utilização,
a ponto de ser a duplicata chamada por Tullio Ascarelli de "príncipe
do direito brasileiro", em razão de sua contribuição
para o desenvolvimento do comércio nacional. Fran Martins,
comparando a duplicata com títulos similares existentes
no direito estrangeiro, sustenta, com apoio em outros autores,
que, na Argentina, ela exerceu sua influência na criação
da factura conformada.
A duplicata recebeu essa denominação porque consiste
na cópia, na reprodução da fatura, que é
o documento obrigatoriamente emitido nas vendas com prazo de pagamento
superior a 30 dias, contados da entrega das mercadorias - a venda,
por isso, presume-se à vista até 30 dias - ou quando
emitida nota fiscal-fatura, por força do Convênio
de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, de 15.12.70, ou, no caso de prestação
de serviços, da fatura facultativamente expedida depois
de executado o serviço (Lei de Duplicatas, art. 1º
c/c art. 3º, § 2º, e art. 20, § § 1º
e 2º).
Recorre-se com freqüência à afirmação
de que a duplicata constitui a letra de câmbio comercial
brasileira, em confronto com a letra de câmbio propriamente
dita, de caráter eminentemente financeiro. Rege a duplicata
a Lei n.º 5 474/68 (Lei de Duplicatas - LD) e, subsidiariamente,
a legislação sobre letras de câmbio (LD, art.
25), bem como demais normas que disponham sobre títulos
de crédito e protestos, como a Lei n.º 9492/97. Acrescente-se
que, em virtude do disposto no art. 27, da Lei de Duplicatas,
a Resolução n.º 102/68, do Conselho Monetário
Nacional, estabeleceu o modelo padronizado para as duplicatas.
Aplicam-se à duplicata os dispositivos cabíveis
da letra de câmbio sobre emissão, circulação
e pagamento (LD, art. 25), explicando-se daí as semelhanças
estruturais entre dois títulos. Contudo, o professor Luiz
Emygdio da Rosa Junior aponta, com propriedade, as seguintes diferenças,
em sua obra Títulos de Crédito, Editora Renovar,
2000, pp. 639/640:
a) a letra de câmbio é título de crédito
próprio e abstrato; a duplicata é título
impróprio e causal (cambiariforme);
b) na letra de câmbio o aceite é facultativo;
na duplicata o aceite é obrigatório, somente admitindo
sua recusa especificamente diante de vícios, divergências
nos prazos e condições ou não-recebimento
das mercadorias ou sua avaria (LD, arts. 7º , 8º e 21);
c) o aceite na letra de câmbio somente ocorre de
modo expresso; na letra de câmbio pode dar-se de modo tácito
ou presumido (LD, art. 15, incs. I e II);
d) o beneficiário da letra de câmbio pode
ser o próprio sacador ou terceiro; na duplicata o beneficiário
é sempre o sacador, por se cuidar de título causal;
e) a letra de câmbio nasce com três figuras
intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador), embora possam
ser coincidentes; a duplicata admite apenas as figuras do sacador
e sacado;
f) a letra de câmbio pode apresentar vencimento à
vista, a tempo certo de vista, a dia certo e a tempo certo de
data; o vencimento da duplicata será exclusivamente com
data certa ou à vista
(LD, art. 2º, § 1º, inc. III).
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