:: Aspectos Jurídicos da Duplicata


Palestra que, a convite da Aberj, foi proferida no dia 10 de maio de 2001, em Buenos Aires, por ocasião do seminário Jornada de Actualización sobre la Factura Duplicata, organizada conjuntamente pela Embaixada do Brasil na Argentina e a Associación de Bancos de la Argentina.

Na lição do professor Rubens Requião, a duplicata é "um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei" (Curso de Direito Comercial, 2º vol. p. 428, Editora Saraiva, 1982). A duplicata pode, assim, ser mercantil ou de prestação de serviços, correspondendo a um título cambiariforme, isto é, que possui causa específica de emissão, situando-se à margem do atributo da abstração, embora se lhe apliquem as normas de direito cambiário.

Trata-se de título genuinamente brasileiro de larga utilização, a ponto de ser a duplicata chamada por Tullio Ascarelli de "príncipe do direito brasileiro", em razão de sua contribuição para o desenvolvimento do comércio nacional. Fran Martins, comparando a duplicata com títulos similares existentes no direito estrangeiro, sustenta, com apoio em outros autores, que, na Argentina, ela exerceu sua influência na criação da factura conformada.

A duplicata recebeu essa denominação porque consiste na cópia, na reprodução da fatura, que é o documento obrigatoriamente emitido nas vendas com prazo de pagamento superior a 30 dias, contados da entrega das mercadorias - a venda, por isso, presume-se à vista até 30 dias - ou quando emitida nota fiscal-fatura, por força do Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, de 15.12.70, ou, no caso de prestação de serviços, da fatura facultativamente expedida depois de executado o serviço (Lei de Duplicatas, art. 1º c/c art. 3º, § 2º, e art. 20, § § 1º e 2º).

Recorre-se com freqüência à afirmação de que a duplicata constitui a letra de câmbio comercial brasileira, em confronto com a letra de câmbio propriamente dita, de caráter eminentemente financeiro. Rege a duplicata a Lei n.º 5 474/68 (Lei de Duplicatas - LD) e, subsidiariamente, a legislação sobre letras de câmbio (LD, art. 25), bem como demais normas que disponham sobre títulos de crédito e protestos, como a Lei n.º 9492/97. Acrescente-se que, em virtude do disposto no art. 27, da Lei de Duplicatas, a Resolução n.º 102/68, do Conselho Monetário Nacional, estabeleceu o modelo padronizado para as duplicatas.


Aplicam-se à duplicata os dispositivos cabíveis da letra de câmbio sobre emissão, circulação e pagamento (LD, art. 25), explicando-se daí as semelhanças estruturais entre dois títulos. Contudo, o professor Luiz Emygdio da Rosa Junior aponta, com propriedade, as seguintes diferenças, em sua obra Títulos de Crédito, Editora Renovar, 2000, pp. 639/640:

a) a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato; a duplicata é título impróprio e causal (cambiariforme);
b) na letra de câmbio o aceite é facultativo; na duplicata o aceite é obrigatório, somente admitindo sua recusa especificamente diante de vícios, divergências nos prazos e condições ou não-recebimento das mercadorias ou sua avaria (LD, arts. 7º , 8º e 21);
c) o aceite na letra de câmbio somente ocorre de modo expresso; na letra de câmbio pode dar-se de modo tácito ou presumido (LD, art. 15, incs. I e II);
d) o beneficiário da letra de câmbio pode ser o próprio sacador ou terceiro; na duplicata o beneficiário é sempre o sacador, por se cuidar de título causal;
e) a letra de câmbio nasce com três figuras intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador), embora possam ser coincidentes; a duplicata admite apenas as figuras do sacador e sacado;
f) a letra de câmbio pode apresentar vencimento à vista, a tempo certo de vista, a dia certo e a tempo certo de data; o vencimento da duplicata será exclusivamente com data certa ou à vista
(LD, art. 2º, § 1º, inc. III).