|
Na
história do Congresso Nacional, jamais ocorreu fato como
esse: o próprio relator do projeto de lei encaminhado pelo
Poder Executivo - depois de aprovado com excessiva urgência
- apresentou quase 200 emendas para exame e deliberação.
É exatamente o caso do novo Código Civil, em face
do Projeto de Lei nº 6960/2002 do Deputado Ricardo Fiúza.
A entrada em vigor, em 10 de janeiro de 2003, do novo Código
Civil trará instabilidade, controvérsias e dúvidas,
dificultando todos os operadores do Direito.
Daí ter sugerido ao Instituto dos Advogados Brasileiros
que lidere - ao lado da OAB - movimento no sentido da prorrogação
da vacatio legis (intervalo entre a data da promulgação
da lei e sua entrada em vigor) do novo Código Civil até
2004.
Basta citar norma retrógrada, para se verificar a validade
do surrado provérbio "a pressa é inimiga da
perfeição": o art. 1647 estabelece que "nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime de separação absoluta, prestar
fiança ou aval" (inciso III).
Assim, na hipótese de o marido avalizar título de
crédito da sociedade onde é diretor, em decorrência
de financiamento bancário, essa obrigação
cambial só terá validade se a mulher também
avalizar a responsabilidade contraída.
Em muitos casos, todo o patrimônio do casal, no caso de
inadimplemento, será alcançado, embora se trate
de mera operação bancária.
É revogada, assim, a proteção assegurada
pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº
4121/62), cujo art. 3º estabelece: "Pelos títulos
de dívida de qualquer natureza, firmado por um só
dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão
universal, somente responderão os bens do signatário
e os comuns até o limite de sua meação."
Dir-se-á: a mulher poderá recusar avalizar o título.
Na prática, nem sempre será possível, em
face do relacionamento conjugal que se deseja preservar.
Mas, para reforçar a tese segundo a qual o Código
Civil foi incoerente e aprovado sem acolher sugestões de
juristas brasileiros, especialmente nos temas relativos ao direito
comercial, basta indicar o art. 978, que dispõe: "O
empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los
de ônus real."
Fica, assim, novamente, desprotegida a mulher casada.
Já suscitei emenda para corrigir a exigência do aval
de ambos os cônjuges, que certamente criará obstáculos
a muitas operações bancárias, além
de ser uma infeliz e negativa imposição.
A jurista paulista Regina Beatriz Tavares da Silva informa que
a iniciativa da mudança de inclusão da obrigatoriedade
do aval conjunto foi do Senador Fernando Henrique Cardoso (Novo
Código Civil, coordenação de Ricardo Fiúza,
Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 1459, in fine).
Logo a um sociólogo e político coube - talvez a
pedido de alguém - propor essa norma que desfavorece a
mulher casada.
Theophilo
de Azeredo Santos
Vice-Reitor da Universidade Estácio de Sá, Presidente
da Comissão Permanente de Direito Comercial do Instituto
dos Advogados Brasileiros e Membro do Tribunal de Ética
e Disciplina da OAB-RJ.
próxima
página
|