:: Aval Bancário

Na história do Congresso Nacional, jamais ocorreu fato como esse: o próprio relator do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo - depois de aprovado com excessiva urgência - apresentou quase 200 emendas para exame e deliberação. É exatamente o caso do novo Código Civil, em face do Projeto de Lei nº 6960/2002 do Deputado Ricardo Fiúza.

A entrada em vigor, em 10 de janeiro de 2003, do novo Código Civil trará instabilidade, controvérsias e dúvidas, dificultando todos os operadores do Direito.

Daí ter sugerido ao Instituto dos Advogados Brasileiros que lidere - ao lado da OAB - movimento no sentido da prorrogação da vacatio legis (intervalo entre a data da promulgação da lei e sua entrada em vigor) do novo Código Civil até 2004.

Basta citar norma retrógrada, para se verificar a validade do surrado provérbio "a pressa é inimiga da perfeição": o art. 1647 estabelece que "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval" (inciso III).

Assim, na hipótese de o marido avalizar título de crédito da sociedade onde é diretor, em decorrência de financiamento bancário, essa obrigação cambial só terá validade se a mulher também avalizar a responsabilidade contraída.

Em muitos casos, todo o patrimônio do casal, no caso de inadimplemento, será alcançado, embora se trate de mera operação bancária.

É revogada, assim, a proteção assegurada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº
4121/62), cujo art. 3º estabelece: "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmado por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens do signatário e os comuns até o limite de sua meação."

Dir-se-á: a mulher poderá recusar avalizar o título. Na prática, nem sempre será possível, em face do relacionamento conjugal que se deseja preservar.

Mas, para reforçar a tese segundo a qual o Código Civil foi incoerente e aprovado sem acolher sugestões de juristas brasileiros, especialmente nos temas relativos ao direito comercial, basta indicar o art. 978, que dispõe: "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real."

Fica, assim, novamente, desprotegida a mulher casada.

Já suscitei emenda para corrigir a exigência do aval de ambos os cônjuges, que certamente criará obstáculos a muitas operações bancárias, além de ser uma infeliz e negativa imposição.

A jurista paulista Regina Beatriz Tavares da Silva informa que a iniciativa da mudança de inclusão da obrigatoriedade do aval conjunto foi do Senador Fernando Henrique Cardoso (Novo Código Civil, coordenação de Ricardo Fiúza, Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 1459, in fine).

Logo a um sociólogo e político coube - talvez a pedido de alguém - propor essa norma que desfavorece a mulher casada.

Theophilo de Azeredo Santos
Vice-Reitor da Universidade Estácio de Sá, Presidente da Comissão Permanente de Direito Comercial do Instituto dos Advogados Brasileiros e Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ.

próxima página