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O
jargão forense, por vezes, consagra o uso de expressões
impróprias. A expressão "penhora eletrônica",
por exemplo, é de uso freqüente, a despeito de sua
inadequação. Manifestamente imprópria é
tal expressão, pois o que ela exprime (ou tenta exprimir)
não reflete a realidade do ato processual enfocado.
A penhora nunca é, nem pode ser, "eletrônica".
As pessoas que utilizam tal expressão, na verdade, pretendem
veicular noção diversa daquela que as palavras indicam.
A Justiça do Trabalho vem adotando há tempos o sistema
da penhora on-line. O procedimento consiste na informatização
da pesquisa de dados sobre as contas correntes dos devedores e
permite que a penhora seja efetuada em 24 horas.
Criado mediante convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho
e o Banco Central, o procedimento exige apenas que o juiz do trabalho
seja cadastrado no sistema e receba a senha para formular pedido
eletrônico de informações sobre contas ao
Banco Central.
As empresas devedoras temem que, mercê do acesso rápido
às informações, sejam bloqueados saldos bancários
destinados a pagamento de salários e a capital de giro.
A despeito desse temor, os advogados reconhecem que o procedimento
tem o condão de abreviar a execução e facilitar
a satisfação do crédito do reclamante.
Existe, é certo, o risco de emissão de cheques sem
fundos por parte do empresário que tem contra si um processo
de execução trabalhista. Mas uma empresa bem administrada
tem meios de evitar esse inconveniente.
Segundo o método tradicional, observado antes da introdução
do computador no mundo judiciário, o devedor tinha tempo
de adotar medidas processuais para retardar a efetivação
da penhora e até levantar os depósitos das contas
correntes. Existe ainda o risco de serem bloqueados montantes
superiores aos devidos no processo de execução.
Cabe objetar, contudo, que a celeridade do processo de execução
constitui uma preocupação constante dos processualistas
e não deve ser tolhida pelo temor de devedores que deveriam
colaborar com o Judiciário para o cumprimento imediato
da sentença condenatória.
Se o devedor não nomeasse bens à penhora ou se a
nomeação fosse recusada pelo credor, o juiz poderia
oficiar ao Banco Central, solicitando informações
a respeito da existência de contas bancárias de titularidade
do devedor. O Banco Central determinava ao banco depositário
que remetesse ao juiz as informações necessárias
(número das contas e respectivos valores). Com a presença
desses dados nos autos, o juiz ordenava a penhora de dinheiro,
em montante suficiente para a satisfação do crédito
do autor. Com a adoção do sistema denominado "penhora
eletrônica" ou "penhora on-line", simplifica-se
a burocracia (expedição de ofícios, notificações
pelo correio etc.), com real proveito para a celeridade do processo
de execução. O papel é substituído
pelo computador. O correio é substituído pela via
eletrônica.
Execução por quantia certa
A execução por quantia certa pode ser direta, quando
se apreende no patrimônio do devedor numerário suficiente
para solver a obrigação pecuniária; ou indireta,
quando são apreendidos no patrimônio do devedor bens
móveis ou imóveis cujo valor, uma vez liquidado,
baste para propiciar o pagamento ao credor, acrescido das custas
e demais despesas.
O art. 882 da CLT (com a deficiente redação dada
pela Lei nº 8432, de 11.6.1992) faculta ao devedor que não
pagar a importância reclamada garantir a execução
mediante depósito da quantia ou nomear bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código
de Processo Civil.
O citado dispositivo do CPC, fixando a ordem para nomeação
dos bens à penhora, menciona em primeiro lugar (inciso
I) dinheiro. Somente se não tiver dinheiro disponível,
o devedor poderá nomear outros bens: pedras e metais preciosos
(inciso II); títulos da dívida pública (inciso
III); e assim por diante.
A nomeação dos bens à penhora é instituto
processual engendrado para proteção do devedor,
já que a lei lhe faculta a escolha dos bens que permitam
o cumprimento da obrigação sem causar desfalque
excessivo ao patrimônio.
Cabe lembrar que, de acordo com o disposto no art. 612 do CPC,
a execução se realiza no interesse do credor. E,
embora a execução deva fazer-se pelo modo menos
gravoso para o devedor (CPC, art. 620), a celeridade proporcionada
pela execução direta deverá ser, sempre que
possível, observada.
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