:: Penhora Eletrônica

O jargão forense, por vezes, consagra o uso de expressões impróprias. A expressão "penhora eletrônica", por exemplo, é de uso freqüente, a despeito de sua inadequação. Manifestamente imprópria é tal expressão, pois o que ela exprime (ou tenta exprimir) não reflete a realidade do ato processual enfocado.

A penhora nunca é, nem pode ser, "eletrônica". As pessoas que utilizam tal expressão, na verdade, pretendem veicular noção diversa daquela que as palavras indicam.

A Justiça do Trabalho vem adotando há tempos o sistema da penhora on-line. O procedimento consiste na informatização da pesquisa de dados sobre as contas correntes dos devedores e permite que a penhora seja efetuada em 24 horas.
Criado mediante convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, o procedimento exige apenas que o juiz do trabalho seja cadastrado no sistema e receba a senha para formular pedido eletrônico de informações sobre contas ao Banco Central.

As empresas devedoras temem que, mercê do acesso rápido às informações, sejam bloqueados saldos bancários destinados a pagamento de salários e a capital de giro. A despeito desse temor, os advogados reconhecem que o procedimento tem o condão de abreviar a execução e facilitar a satisfação do crédito do reclamante.

Existe, é certo, o risco de emissão de cheques sem fundos por parte do empresário que tem contra si um processo de execução trabalhista. Mas uma empresa bem administrada tem meios de evitar esse inconveniente.

Segundo o método tradicional, observado antes da introdução do computador no mundo judiciário, o devedor tinha tempo de adotar medidas processuais para retardar a efetivação da penhora e até levantar os depósitos das contas correntes. Existe ainda o risco de serem bloqueados montantes superiores aos devidos no processo de execução. Cabe objetar, contudo, que a celeridade do processo de execução constitui uma preocupação constante dos processualistas e não deve ser tolhida pelo temor de devedores que deveriam colaborar com o Judiciário para o cumprimento imediato da sentença condenatória.

Se o devedor não nomeasse bens à penhora ou se a nomeação fosse recusada pelo credor, o juiz poderia oficiar ao Banco Central, solicitando informações a respeito da existência de contas bancárias de titularidade do devedor. O Banco Central determinava ao banco depositário que remetesse ao juiz as informações necessárias (número das contas e respectivos valores). Com a presença desses dados nos autos, o juiz ordenava a penhora de dinheiro, em montante suficiente para a satisfação do crédito do autor. Com a adoção do sistema denominado "penhora eletrônica" ou "penhora on-line", simplifica-se a burocracia (expedição de ofícios, notificações pelo correio etc.), com real proveito para a celeridade do processo de execução. O papel é substituído pelo computador. O correio é substituído pela via eletrônica.

Execução por quantia certa
A execução por quantia certa pode ser direta, quando se apreende no patrimônio do devedor numerário suficiente para solver a obrigação pecuniária; ou indireta, quando são apreendidos no patrimônio do devedor bens móveis ou imóveis cujo valor, uma vez liquidado, baste para propiciar o pagamento ao credor, acrescido das custas e demais despesas.

O art. 882 da CLT (com a deficiente redação dada pela Lei nº 8432, de 11.6.1992) faculta ao devedor que não pagar a importância reclamada garantir a execução mediante depósito da quantia ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.

O citado dispositivo do CPC, fixando a ordem para nomeação dos bens à penhora, menciona em primeiro lugar (inciso I) dinheiro. Somente se não tiver dinheiro disponível, o devedor poderá nomear outros bens: pedras e metais preciosos (inciso II); títulos da dívida pública (inciso III); e assim por diante.

A nomeação dos bens à penhora é instituto processual engendrado para proteção do devedor, já que a lei lhe faculta a escolha dos bens que permitam o cumprimento da obrigação sem causar desfalque excessivo ao patrimônio.

Cabe lembrar que, de acordo com o disposto no art. 612 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor. E, embora a execução deva fazer-se pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620), a celeridade proporcionada pela execução direta deverá ser, sempre que possível, observada.

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