:: Penhora Eletrônica

A nomeação dos bens à penhora pelo devedor será, por isso, ineficaz, se não obedecer à ordem legal, salvo convindo o credor (CPC, art. 656, inciso I).

É certo, em conseqüência, que o credor pode recusar a nomeação pelo devedor de bens que não sejam dinheiro, desde que indicada a existência deste. Por outro lado, o art. 878 da CLT autoriza o juiz a promover ex officio a execução, inferindo-se em conseqüência que ele pode não só indeferir a nomeação dos bens pelo devedor, feita com inobservância da ordem legal, como também determinar a substituição por dinheiro dos bens penhorados. Basta que se comprove nos autos que o devedor tem dinheiro disponível, como sucede com as contas correntes bancárias.

Conclusão
Não é correto falar em penhora eletrônica. Eletrônica não é a penhora. Eletrônico é apenas o meio de comunicação utilizado pelo juízo para se informar a respeito de dinheiro de propriedade do devedor, sobre o qual recairá a penhora.

Como afirmam os processualistas, a penhora há de ser real e filhada, ou seja, efetivada com apresentação corpórea dos bens do devedor e sua entrega ao depositário, para segurança da execução. Os meios eletrônicos são inidôneos para a efetivação do importante ato processual, que é a penhora. Eles apenas facilitam a colheita de informações e instrumentalizam a localização das contas bancárias do devedor, ensejando o bloqueio.

A penhora, portanto, não se processa por meio eletrônico. As formalidades processuais não podem ser preteridas, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal.

A função dos meios eletrônicos se esgota na localização das contas bancárias de que é titular o devedor e na determinação ao estabelecimento bancário de bloqueá-las até o limite da satisfação da importância devida ao credor.

Arion Sayão Romita
Academia Nacional
de Direito do Trabalho.

Em 1961 foi criada outra nota de mil cruzeiros. Como na versão anterior, o representado era Pedro Álvares Cabral. A diferença mais significativa, além da cor, eram as inscrições: no lugar do tradicional "Se pagará ao portador desta a quantia de... valor recebido", lia-se apenas "Tesouro Nacional - Valor Legal". O cruzeiro, implantado em 1942, sofreu com a crise financeira enfrentada pelo País na década de 60, quando cresceram as remessas de lucro para o exterior após um período - entre 1955 e 1962 - de investimento estrangeiro na industrialização. Em época de inflação, foi introduzido o valor de 5 mil cruzeiros (foto acima). Além disso foram extintos os centavos. Nota de 10 mil cruzeiros, com o carimbo do valor de 10 cruzeiros novos. Com o aumento da inflação e a conseqüente desvalorização do cruzeiro, tornou-se necessária a adoção de um novo padrão monetário. Assim, foi instituído em 1967 o cruzeiro novo, cuja unidade equivalia a mil cruzeiros. Antes da fabricação das primeiras cédulas, notas do padrão anterior foram aproveitadas e carimbadas.