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A
nomeação dos bens à penhora pelo devedor
será, por isso, ineficaz, se não obedecer à
ordem legal, salvo convindo o credor (CPC, art. 656, inciso I).
É certo, em conseqüência, que o credor pode
recusar a nomeação pelo devedor de bens que não
sejam dinheiro, desde que indicada a existência deste. Por
outro lado, o art. 878 da CLT autoriza o juiz a promover ex officio
a execução, inferindo-se em conseqüência
que ele pode não só indeferir a nomeação
dos bens pelo devedor, feita com inobservância da ordem
legal, como também determinar a substituição
por dinheiro dos bens penhorados. Basta que se comprove nos autos
que o devedor tem dinheiro disponível, como sucede com
as contas correntes bancárias.
Conclusão
Não é correto falar em penhora eletrônica.
Eletrônica não é a penhora. Eletrônico
é apenas o meio de comunicação utilizado
pelo juízo para se informar a respeito de dinheiro de propriedade
do devedor, sobre o qual recairá a penhora.
Como afirmam os processualistas, a penhora há de ser real
e filhada, ou seja, efetivada com apresentação corpórea
dos bens do devedor e sua entrega ao depositário, para
segurança da execução. Os meios eletrônicos
são inidôneos para a efetivação do
importante ato processual, que é a penhora. Eles apenas
facilitam a colheita de informações e instrumentalizam
a localização das contas bancárias do devedor,
ensejando o bloqueio.
A penhora, portanto, não se processa por meio eletrônico.
As formalidades processuais não podem ser preteridas, sob
pena de se violar o princípio do devido processo legal.
A função dos meios eletrônicos se esgota na
localização das contas bancárias de que é
titular o devedor e na determinação ao estabelecimento
bancário de bloqueá-las até o limite da satisfação
da importância devida ao credor.
Arion
Sayão Romita
Academia Nacional
de Direito do Trabalho.
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| Em
1961 foi criada outra nota de mil cruzeiros. Como na versão
anterior, o representado era Pedro Álvares Cabral.
A diferença mais significativa, além da cor,
eram as inscrições: no lugar do tradicional
"Se pagará ao portador desta a quantia de... valor
recebido", lia-se apenas "Tesouro Nacional - Valor
Legal". |
O
cruzeiro, implantado em 1942, sofreu com a crise financeira
enfrentada pelo País na década de 60, quando
cresceram as remessas de lucro para o exterior após
um período - entre 1955 e 1962 - de investimento estrangeiro
na industrialização. Em época de inflação,
foi introduzido o valor de 5 mil cruzeiros (foto acima). Além
disso foram extintos os centavos. |
Nota
de 10 mil cruzeiros, com o carimbo do valor de 10 cruzeiros
novos. Com o aumento da inflação e a conseqüente
desvalorização do cruzeiro, tornou-se necessária
a adoção de um novo padrão monetário.
Assim, foi instituído em 1967 o cruzeiro novo, cuja
unidade equivalia a mil cruzeiros. Antes da fabricação
das primeiras cédulas, notas do padrão anterior
foram aproveitadas e carimbadas. |
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