:: Reflexão sobre o Sistema Bancário e o Juro

Um sistema bancário consiste numa rede integrada de bancos comerciais com o poder legal de realizar três funções básicas: receber depósitos à vista e a prazo, conceder empréstimos e facilitar a transferência de fundos financeiros por toda a economia. Essas três funções exigem uma estreita cooperação entre os elementos do sistema, por exemplo, no caso de empréstimos que, de tão vultosos, colocariam em risco os ativos de um único banco, cooperação essa regida pelo Banco Central, como Banco dos Bancos.

Nos estreitos limites deste escrito, não cabe descrever a evolução histórica do sistema bancário brasileiro cuja origem remonta a 1808, passa pela criação de bancos regionais e o aparecimento de bancos estrangeiros, para se solidificar, após sucessivas crises durante os tempos do Império, com a criação do Banco do Brasil (o terceiro), concretizando a idéia de um banco nacional dotado do monopólio da emissão, proposta pelo Ministro da Fazenda José Joaquim Rodrigues Torres, mais tarde Visconde de Itaboraí. Ontem, como hoje, o novo banco surgiu da fusão com estabelecimentos bancários existentes no Rio de Janeiro e nas províncias do Norte e Nordeste.

Num salto no tempo de mais de um século, crises e conseqüentes fusões surgem na esteira do plano de estabilização monetária que criou, em 1994, a nova moeda, o real. Como as administrações públicas, as instituições financeiras, das quais os bancos comerciais são um subconjunto, eram sócias do processo de transferência de renda gerado pela inflação galopante. Isso fica patente quando se examina a relação entre a intermediação financeira líquida (valor agregado) e o PIB. Em 1993, tal relação correspondia a 32,76% e já, no ano seguinte, há uma contração para 15,90% e, a partir daí, declínio constante até alcançar 5,50% do PIB no ano 2000. Tendo desaparecido o float que atuava em favor dos bancos, a reestruturação do sistema, que incluiu fusões e privatizações, e a iniciativa do Proer, uma das boas ações do governo federal que agora chega ao seu ocaso, garantem hoje, num momento economicamente difícil da vida nacional, um sistema bancário com bom grau de higidez.
Não obstante a solidez do sistema, aos olhos da opinião pública e, sobretudo, do empresariado nacional, a imagem dos bancos fica manchada pelas altas taxas de juros cobradas nas operações de empréstimo. Juros que, em paralelo com a pesada carga tributária, seriam impeditivos de uma retomada vigorosa do crescimento econômico do país, travado pela usura.

Aqui cabe uma distinção conceitual. Se é verdade que o juro foi objeto de condenação pelos filósofos da civilização greco-romana e das religiões monoteístas, o judaísmo, o cristianismo e o islamismo, e a doutrina canônica medieval baseada no princípio do evangelho mutum date, nihil inde sperantes mantinha a proibição do empréstimo a juros, no século XVI em diversos países europeus a lei civil derrogou a proibição. Levantada a proibição do juro, sobretudo após a Revolução Industrial do século XVIII, quando ficou evidente que o capital financeiro é produtivo, a doutrina moderna não mais discute a licitude do juro e, sim, o valor que a taxa pode alcançar. Legitimado o juro, seja pela maior produtividade dos processos capitalísticos de produção, em face dos não-capitalísticos, por rudimentares, ou como preço cobrado pela renúncia a um maior consumo potencial no presente, a usura passa a ser o juro cobrado acima da taxa legal ou socialmente tolerável.

A Constituição Federal em seu art. 192, inciso VIII § 3º dispõe que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e remunerações decorrentes da concessão de crédito, não podem exceder 12% ao ano, o excesso sendo capitulado como crime de usura e punido na forma que a lei determinar.

Esse é um caso em que a intenção do constituinte choca-se flagrantemente com a realidade. Preocupado com as altas taxas de juros que entorpecem o crescimento econômico do país, o Banco Central tem feito estudos sobre o spread bancário, isto é, a margem que separa, no processo da intermediação financeira, a taxa oferecida ao poupador da taxa cobrada ao tomador do empréstimo. O custo anual de captação representado por um certificado de depósito bancário (CDB) fica sempre um pouco abaixo da taxa oferecida para colocação de títulos do governo no mercado, considerada a taxa básica de juros que, em si, contém um prêmio de risco, a traduzir para o exterior as condições macroeconômicas do país.

próxima página