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Um
sistema bancário consiste numa rede integrada de bancos
comerciais com o poder legal de realizar três funções
básicas: receber depósitos à vista e a prazo,
conceder empréstimos e facilitar a transferência
de fundos financeiros por toda a economia. Essas três funções
exigem uma estreita cooperação entre os elementos
do sistema, por exemplo, no caso de empréstimos que, de
tão vultosos, colocariam em risco os ativos de um único
banco, cooperação essa regida pelo Banco Central,
como Banco dos Bancos.
Nos estreitos limites deste escrito, não cabe descrever
a evolução histórica do sistema bancário
brasileiro cuja origem remonta a 1808, passa pela criação
de bancos regionais e o aparecimento de bancos estrangeiros, para
se solidificar, após sucessivas crises durante os tempos
do Império, com a criação do Banco do Brasil
(o terceiro), concretizando a idéia de um banco nacional
dotado do monopólio da emissão, proposta pelo Ministro
da Fazenda José Joaquim Rodrigues Torres, mais tarde Visconde
de Itaboraí. Ontem, como hoje, o novo banco surgiu da fusão
com estabelecimentos bancários existentes no Rio de Janeiro
e nas províncias do Norte e Nordeste.
Num salto no tempo de mais de um século, crises e conseqüentes
fusões surgem na esteira do plano de estabilização
monetária que criou, em 1994, a nova moeda, o real. Como
as administrações públicas, as instituições
financeiras, das quais os bancos comerciais são um subconjunto,
eram sócias do processo de transferência de renda
gerado pela inflação galopante. Isso fica patente
quando se examina a relação entre a intermediação
financeira líquida (valor agregado) e o PIB. Em 1993, tal
relação correspondia a 32,76% e já, no ano
seguinte, há uma contração para 15,90% e,
a partir daí, declínio constante até alcançar
5,50% do PIB no ano 2000. Tendo desaparecido o float que atuava
em favor dos bancos, a reestruturação do sistema,
que incluiu fusões e privatizações, e a iniciativa
do Proer, uma das boas ações do governo federal
que agora chega ao seu ocaso, garantem hoje, num momento economicamente
difícil da vida nacional, um sistema bancário com
bom grau de higidez.
Não obstante a solidez do sistema, aos olhos da opinião
pública e, sobretudo, do empresariado nacional, a imagem
dos bancos fica manchada pelas altas taxas de juros cobradas nas
operações de empréstimo. Juros que, em paralelo
com a pesada carga tributária, seriam impeditivos de uma
retomada vigorosa do crescimento econômico do país,
travado pela usura.
Aqui cabe uma distinção conceitual. Se é
verdade que o juro foi objeto de condenação pelos
filósofos da civilização greco-romana e das
religiões monoteístas, o judaísmo, o cristianismo
e o islamismo, e a doutrina canônica medieval baseada no
princípio do evangelho mutum date, nihil inde sperantes
mantinha a proibição do empréstimo a juros,
no século XVI em diversos países europeus a lei
civil derrogou a proibição. Levantada a proibição
do juro, sobretudo após a Revolução Industrial
do século XVIII, quando ficou evidente que o capital financeiro
é produtivo, a doutrina moderna não mais discute
a licitude do juro e, sim, o valor que a taxa pode alcançar.
Legitimado o juro, seja pela maior produtividade dos processos
capitalísticos de produção, em face dos não-capitalísticos,
por rudimentares, ou como preço cobrado pela renúncia
a um maior consumo potencial no presente, a usura passa a ser
o juro cobrado acima da taxa legal ou socialmente tolerável.
A Constituição Federal em seu art. 192, inciso VIII
§ 3º dispõe que as taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e remunerações
decorrentes da concessão de crédito, não
podem exceder 12% ao ano, o excesso sendo capitulado como crime
de usura e punido na forma que a lei determinar.
Esse é um caso em que a intenção do constituinte
choca-se flagrantemente com a realidade. Preocupado com as altas
taxas de juros que entorpecem o crescimento econômico do
país, o Banco Central tem feito estudos sobre o spread
bancário, isto é, a margem que separa, no processo
da intermediação financeira, a taxa oferecida ao
poupador da taxa cobrada ao tomador do empréstimo. O custo
anual de captação representado por um certificado
de depósito bancário (CDB) fica sempre um pouco
abaixo da taxa oferecida para colocação de títulos
do governo no mercado, considerada a taxa básica de juros
que, em si, contém um prêmio de risco, a traduzir
para o exterior as condições macroeconômicas
do país.
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