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O
artigo 192 da Constituição Federal de 1988 determinou
que o sistema financeiro nacional será regulado em lei
complementar. A partir desse mandamento, surgiram diversas iniciativas
de representantes na Câmara Federal, tendo sido constituída
uma comissão especial, à qual foram referidos todos
os projetos apresentados desde 1989, tendo como matéria
principal o Projeto de Lei Complementar nº 47, de 1991, do
Deputado Francisco Dornelles. Desde então, vários
substitutivos foram apresentados à comissão, ainda
sem solução.
Basicamente, o artigo 192 da Constituição Federal
dispôs que a lei complementar regulará:
- o sistema financeiro nacional, de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade;
- a autorização e o funcionamento das instituições
financeiras, nacionais e estrangeiras, cooperativas de crédito,
companhias de seguro, de previdência e capitalização;
e
- a organização, o funcionamento e as atribuições
do Banco Central e demais instituições financeiras,
públicas e privadas.
Dispôs, ademais, o artigo 192 que a lei complementar regulará
a criação de um mecanismo de proteção
da economia popular e garantia dos depósitos e aplicações,
sem a participação de recursos da União,
assim como fixou em 12% ao ano as taxas de juros máximas
que poderão ser cobradas nas operações de
crédito, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações diretas e indiretas.
A primeira observação que me ocorre, em relação
ao artigo 192, é que, praticamente, todas as matérias
ali indicadas, com exceção do seguro de depósitos
e dos juros reais, já estão adequadamente reguladas
pela Lei Ordinária nº 4595, de 1964, da mesma forma
que as diretrizes básicas do mercado de capitais já
foram fixadas pela Lei 4728, de 1965, ou seja:
- o sistema financeiro nacional já está estruturado
para servir aos interesses da coletividade;
- já existem normas para o funcionamento adequado das instituições
financeiras, como as de seguros, previdência e capitalização,
nacionais e estrangeiras; e
- o Banco Central do Brasil já está organizado e
funcionando em todas as atividades tradicionais que lhe são
próprias.
A proposta da reformulação do sistema financeiro
nacional, a partir do que dispõe o artigo 192 da Constituição,
não me parece uma idéia feliz. Em verdade, está
parecendo que o propósito de reescrever toda a legislação
vigente sobre o sistema financeiro, o mercado de capitais, de
seguros e capitalização poderá resultar em
um trabalho deficiente e de qualidade inferior à própria
Lei 4595/64, que se pretende reformular.
Existe no Brasil, hoje, um sistema financeiro moderno, eficiente
e competitivo e, ainda que não se possa dizer que as Leis
nºs 4595/64 e 4728/65 sejam "obras-primas de engenharia
financeira", o certo é que esses estatutos legais,
em vigor há mais de 38 anos, vêm cumprindo adequadamente
seus objetivos e proporcionando a necessária flexibilidade
para que se processem a modernização e o aperfeiçoamento
do sistema.
A existência do Conselho Monetário Nacional desempenhou
um papel de fundamental importância, à medida que
lhe competiam poderes normativos de regulação dos
mercados monetário, creditício e cambial. Aliás,
essa proveitosa experiência já se observava desde
a criação do Conselho da Sumoc, em 1945, que propiciou
o ajustamento gradual e a conciliação inicial das
atividades do Banco do Brasil com o embrionário sistema
do Banco Central, então criado.
Evidentemente, havia falhas graves na concepção
de alguns dispositivos, como, por exemplo, os artigos 19 e 49
da Lei 4595, o primeiro dispondo que o Conselho Monetário
Nacional asseguraria recursos específicos ao orçamento
monetário para atender a encargos relativos ao crédito
rural do Banco do Brasil, e o segundo, referindo-se às
operações de crédito da União e à
cobertura dos déficits orçamentários, praticamente
entregues à responsabilidade de financiamento do Banco
Central. É importante, porém, muito importante destacar
que ambos os dispositivos já estão superados e ultrapassados
por legislações corretivas supervenientes, entre
elas a própria Constituição de 1988.
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