:: Reformulação do Sistema Financeiro

O artigo 192 da Constituição Federal de 1988 determinou que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. A partir desse mandamento, surgiram diversas iniciativas de representantes na Câmara Federal, tendo sido constituída uma comissão especial, à qual foram referidos todos os projetos apresentados desde 1989, tendo como matéria principal o Projeto de Lei Complementar nº 47, de 1991, do Deputado Francisco Dornelles. Desde então, vários substitutivos foram apresentados à comissão, ainda sem solução.

Basicamente, o artigo 192 da Constituição Federal dispôs que a lei complementar regulará:
- o sistema financeiro nacional, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade;
- a autorização e o funcionamento das instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, cooperativas de crédito, companhias de seguro, de previdência e capitalização; e
- a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras, públicas e privadas.

Dispôs, ademais, o artigo 192 que a lei complementar regulará a criação de um mecanismo de proteção da economia popular e garantia dos depósitos e aplicações, sem a participação de recursos da União, assim como fixou em 12% ao ano as taxas de juros máximas que poderão ser cobradas nas operações de crédito, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações diretas e indiretas.

A primeira observação que me ocorre, em relação ao artigo 192, é que, praticamente, todas as matérias ali indicadas, com exceção do seguro de depósitos e dos juros reais, já estão adequadamente reguladas pela Lei Ordinária nº 4595, de 1964, da mesma forma que as diretrizes básicas do mercado de capitais já foram fixadas pela Lei 4728, de 1965, ou seja:
- o sistema financeiro nacional já está estruturado para servir aos interesses da coletividade;
- já existem normas para o funcionamento adequado das instituições financeiras, como as de seguros, previdência e capitalização, nacionais e estrangeiras; e
- o Banco Central do Brasil já está organizado e funcionando em todas as atividades tradicionais que lhe são próprias.

A proposta da reformulação do sistema financeiro nacional, a partir do que dispõe o artigo 192 da Constituição, não me parece uma idéia feliz. Em verdade, está parecendo que o propósito de reescrever toda a legislação vigente sobre o sistema financeiro, o mercado de capitais, de seguros e capitalização poderá resultar em um trabalho deficiente e de qualidade inferior à própria Lei 4595/64, que se pretende reformular.

Existe no Brasil, hoje, um sistema financeiro moderno, eficiente e competitivo e, ainda que não se possa dizer que as Leis nºs 4595/64 e 4728/65 sejam "obras-primas de engenharia financeira", o certo é que esses estatutos legais, em vigor há mais de 38 anos, vêm cumprindo adequadamente seus objetivos e proporcionando a necessária flexibilidade para que se processem a modernização e o aperfeiçoamento do sistema.

A existência do Conselho Monetário Nacional desempenhou um papel de fundamental importância, à medida que lhe competiam poderes normativos de regulação dos mercados monetário, creditício e cambial. Aliás, essa proveitosa experiência já se observava desde a criação do Conselho da Sumoc, em 1945, que propiciou o ajustamento gradual e a conciliação inicial das atividades do Banco do Brasil com o embrionário sistema do Banco Central, então criado.

Evidentemente, havia falhas graves na concepção de alguns dispositivos, como, por exemplo, os artigos 19 e 49 da Lei 4595, o primeiro dispondo que o Conselho Monetário Nacional asseguraria recursos específicos ao orçamento monetário para atender a encargos relativos ao crédito rural do Banco do Brasil, e o segundo, referindo-se às operações de crédito da União e à cobertura dos déficits orçamentários, praticamente entregues à responsabilidade de financiamento do Banco Central. É importante, porém, muito importante destacar que ambos os dispositivos já estão superados e ultrapassados por legislações corretivas supervenientes, entre elas a própria Constituição de 1988.

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